top of page

Exclusive Services

REAJUSTES ABUSIVOS
DE PLANOS DE SAÚDE

Muitas dúvidas existem sobre os reajustes realizados pelos planos de saúde, o mais discutido e sentido pelos consumidores é aquele reajuste anual, também conhecido como reajuste de aniversário do plano, ou seja, a cada ciclo de 1 (um) ano seu contrato sofre novo reajuste aplicado pelas administradoras/operadoras dos planos de saúde.

 

Inicialmente, devemos observar nesses casos a modalidade do plano contratado. Se o seu plano de saúde é coletivo por adesão é muito provável que você esteja sofrendo reajustes abusivos e superiores aos admitidos para tais contratos. E mesmo que o seu plano seja individual, não se assuste, mas a operadora pode não estar respeitando os reajustes fixados pela ANS.

 

Sendo mais comuns os reajustes abusivos nos contratos coletivos por adesão esclareceremos algumas razões que levam constantemente, através do poder judiciário, o reconhecimento da abusividade praticada pelas administradoras/operadoras de planos de saúde. Todas as premissas abaixo se aplicam aos planos individuais também.

 

O primeiro ponto para a configuração da abusividade é a falha relação contratual com o consumidor, sendo característica comum da natureza adesiva dos contratos de assistência à saúde. Neste tipo de contratação o consumidor não tem a oportunidade de questionar quaisquer das cláusulas ali impostas, cabendo ao mesmo apenas assinar o contrato, portanto, aderi-lo, não lhe sendo permitido qualquer tipo de modificação no instrumento, do contrário não consegue contratar e acessar aos serviços prestados pelas operadoras particulares.

 

O segundo ponto, e mais importante, é que a comunicação entre as administradoras/operadoras e o consumidor não costuma possuir linguagem clara, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, os índices para reajustes são apurados unilateralmente pelas empresas e impostos aos consumidores, mediante simples carta informativa com o percentual. O poder judiciário não reconhece lisura em tal conduta, portanto a simples alegação de que o consumidor foi informado quanto ao índice de reajuste a ser aplicado não torna a atitude do plano menos abusiva.

 

Por fim, na ausência de clareza quanto à apuração dos índices aplicados pelas empresas nos contratos de adesão coletiva, o Poder Judiciário baiano vem reconhecendo como parâmetro para a revisão dos índices considerados abusivos a tabela de reajuste apurada e publicada anualmente pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Nos últimos 3 (três) anos os reajustes aplicados para os plano coletivos por adesão tem sido superiores aos da tabela da ANS, o que vem impactando grande parte dos consumidores que estão sendo levados ao cancelamento do contrato, deixando famílias inteiras sem assistência a saúde, o que de igual modo impacta na coletividade, pois, sobrecarrega ainda mais o SUS – Sistema Único de Saúde.

 

Por isso, a onerosidade excessiva imposta a uma das partes contratantes é outra violação ao Código de Defesa do Consumidor que sustenta o majoritário entendimento da jurisprudência baiana, que vem autorizando a revisão tendo como parâmetro a tabela da ANS.

 

Com isso, concluímos pela necessidade de informar cada vez mais aos consumidores seus direitos, orientando-os na análise de eventuais abusividades nos contratos de adesão coletivas e individuais, encontrando na assessoria jurídica a melhor maneira de equilibrar a balança contratual contra a desigualdade que envolve as relações de consumo.

 

Em breve publicaremos novo texto esclarecendo aspectos técnicos da prescrição que envolve a matéria de revisão de reajustes abusivos e o direito a restituição dos valores pagos indevidamente.

 

Até mais.

© 2016 por Severo e Ceuta Advogados. 

SIGA-NOS:

  • White Instagram Icon
  • w-facebook
  • Twitter Clean
bottom of page